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Notícias / Ditadura Militar

STJ decide por novo julgamento de crimes cometidos na ditadura

Os ministros, então, foram contra a decisão de primeira e segunda instância do Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Pamela Malva Publicado em 06/10/2020, às 16h49

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Imagem retrata o período de repressão - Divulgação
Imagem retrata o período de repressão - Divulgação

Em novo entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, os ministros determinaram que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deve julgar novamente os crimes cometidos por três delegados da Polícia Civil de São Paulo durante a ditadura militar. Segundo o UOL, entre os delitos estão o desaparecimento, tortura e assassinato de várias pessoas no DOI-Codi, entre elas VladimirHerzog.

Na ação, o Ministério Público Federal (MPF) pede, entre outras exigências, que as famílias das vítimas do regime recebam uma indenização e que os delegados acusados tenham suas aposentadorias cassadas, bem como percam os cargos públicos em que estejam trabalhando atualmente. Além disso, o MPF ainda pediu que o Estado de São Paulo forneça dados de todos os envolvidos nas atividades do DOI-Codi à época.

Inicialmente, o TRF3 manteve a decisão de primeira instância, afirmando que os agentes não poderiam ser punidos por crimes cometidos no regime. Tal conceito se baseou na ideia de que a Lei da Anistia já cobriu todos os delitos, o que inviabilizava a punição civil e administratIva dos delegados. Ainda mais, pedidos de indenização estariam prescritos, sem a possibilidade de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa.

Imagem meramente ilustrativa de militar / Crédito: Divulgação

Contrariando tais decisões, o relator do caso, Og Fernandes, entendeu que a Lei da Anistia não pode ser aplicada sobre causas civis. Ainda segundo o ministro, os atos cometidos pelos delegados devem ser julgados, independentemente dos anos que se passaram, pois violam direitos fundamentais.

Por fim, Og também pontuou que a invocação da Lei de Improbidade Administrativa por parte do TRF3 é descabida, pois ela sequer foi citada na ação da procuradoria. Frente à tais entendimentos, o relator concluiu que “os autos [devem] retornar à origem, para prosseguimento da instrução" — os delitos, então, deverão ser julgados mais uma vez. A decisão de Og foi acompanhada pelos ministros da Segunda Turma do STJ.