Busca
Facebook Aventuras na HistóriaTwitter Aventuras na HistóriaInstagram Aventuras na HistóriaYoutube Aventuras na HistóriaTiktok Aventuras na HistóriaSpotify Aventuras na História
Notícias / Brasil

Por decisão da Justiça, mãe pode alterar nome da filha que foi nomeada como uma marca de anticoncepcional

O registro em cartório foi feito pelo pai, que alega que a mãe da criança mentiu ao dizer que fazia uso da pílula

Penélope Coelho Publicado em 12/05/2021, às 07h24

WhatsAppFacebookTwitterFlipboardGmail
Imagem ilustrativa de anticoncepcional - Divulgação/GabiSanda/Pixabay
Imagem ilustrativa de anticoncepcional - Divulgação/GabiSanda/Pixabay

De acordo com informações publicadas na última terça-feira, 11, pelo portal Universa, da UOL, a Defensoria Pública de São Paulo informou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a mãe de uma criança que recebeu o nome de uma marca de anticoncepcional, a alterar o nome da filha.

Segundo revelado na publicação, o bebê foi registrado em cartório pelo pai, que nomeou a filha em forma de protesto. O homem alega que a mãe da criança mentiu ao informá-lo que fazia o uso contínuo da pílula anticoncepcional.

Ao descobrir o que o pai da criança havia feito, a mãe tentou alterar o nome da filha, mas, inicialmente não foi autorizada. A mulher ingressou uma ação judicial que chegou ao STF. Os nomes dos envolvidos não foram divulgados, já que o caso corre em segredo de justiça.

De acordo com a reportagem, a defesa alega que a alteração do nome é necessária, pois “O vexame não se atém à mãe, também se transfere à criança, que carregou em sua identificação, em sua personalidade, o nome do anticoncepcional e a marca de que sua concepção não era desejada pelo pai, tendo sido utilizada como objeto de violação pelo pai à própria mãe”, como informou o Defensor Público, Rafael Rocha.

O STF, por sua vez, decidiu por unanimidade a permissão para a mudança do nome da criança. De acordo com o órgão o “ato violou o dever de lealdade familiar e o dever de boa-fé objetiva e que, por isso mesmo, não deve merecer guarida pelo ordenamento jurídico, na medida em que a conduta do pai configurou exercício abusivo do direito de nomear a criança”.