Os crimes no renascimento e a construção da justiça moderna
Entre o pecado, o poder e a lei: O Renascimento além da arte

O Renascimento costuma ser lembrado como o período do florescimento artístico, do humanismo e da redescoberta da razão clássica. No entanto, por trás das obras-primas e dos avanços intelectuais, existia um mundo permeado pelo medo, pela vigilância e por uma concepção de crime profundamente distinta da atual.
Analisar os delitos renascentistas, à luz da doutrina histórica e jurídica, permite compreender não apenas como se punia, mas porque se punia, e como essas práticas moldaram os alicerces do direito penal contemporâneo.
++ Giorgio Vasari: O homem que ensinou o mundo a olhar para a arte
Quando o crime era uma ameaça à ordem divina e política
No Renascimento, o crime não era concebido como simples violação de uma norma positiva, mas como uma ruptura da ordem universal. Conforme observa Michel Foucault em Vigiar e Punir, a infração penal era entendida como um ataque simultâneo a Deus, ao soberano e à harmonia social. A lei tinha caráter personalíssimo: ofender a norma significava ofender aquele que detinha o poder.
A doutrina penal ainda não se estruturava de forma sistemática. O direito era fragmentado, baseado em costumes, ordenações reais e princípios religiosos. O soberano exercia o jus puniendi como extensão de sua autoridade absoluta, e a punição assumia uma função simbólica: restaurar publicamente a ordem violada.
Heresia, feitiçaria e o crime de pensar diferente
Entre os crimes mais graves estavam os delitos contra a fé. A heresia, segundo a teologia dominante, era mais perigosa que o homicídio, pois colocava em risco a salvação coletiva. Jean Delumeau, dentre outros estudiosos, destaca que o Renascimento foi também a “civilização do medo”, marcada pela obsessão com o invisível, o demônio e a corrupção espiritual.
A Inquisição institucionalizou esse temor. Inspirada em uma lógica inquisitorial, se presumia a culpa, e a confissão, frequentemente obtida sob tortura, era considerada a “rainha das provas”. Em contraste, o direito penal moderno, influenciado pelo Iluminismo e por autores como Cesare Beccaria, rompeu com essa lógica ao afirmar que “é melhor prevenir os crimes do que os punir” e que nenhuma pena pode existir sem lei anterior que a defina.
Moral, honra e controle da vida privada
A criminalização da moral privada foi uma das marcas mais evidentes do período. Adultério, sodomia, relações extraconjugais e comportamentos considerados desviantes eram tratados como crimes públicos. A honra familiar e a moral coletiva se sobrepunham à individualidade.
Segundo Norbert Elias, em O Processo Civilizador, a vigilância dos corpos e dos costumes era parte de um mecanismo mais amplo de controle social. O Estado e a Igreja regulavam não apenas ações, mas desejos. Hoje, embora ainda existam resquícios desse controle, a doutrina jurídica contemporânea reconhece limites claros à intervenção estatal, protegendo a intimidade e a liberdade pessoal como direitos fundamentais.
Violência cotidiana e o espetáculo da punição
A violência no Renascimento era visível e recorrente. Duelos, assassinatos e conflitos armados faziam parte da dinâmica urbana. A resposta penal era igualmente violenta. Execuções públicas, esquartejamentos e mutilações eram encenados como espetáculos, reforçando o poder soberano.
Foucault descreve essas práticas como o “teatro do suplício”, no qual o corpo do condenado se tornava o local da punição. A função não era apenas castigar, mas produzir medo. A justiça penal moderna rompe, ao menos formalmente, com essa lógica ao deslocar a punição do corpo para a liberdade, substituindo o suplício pela prisão e pela promessa de ressocialização.
Crimes patrimoniais e justiça seletiva
O crescimento do comércio e das cidades intensificou crimes patrimoniais, como furtos e fraudes. Contudo, a aplicação da pena era profundamente desigual. A doutrina histórica revela que a justiça penal era seletiva e classista: nobres gozavam de privilégios processuais, enquanto pobres eram punidos com severidade exemplar.
Essa desigualdade, embora hoje negada no plano normativo, ainda é discutida por autores contemporâneos como Alessandro Baratta, que denuncia a seletividade estrutural do sistema penal. Assim, o Renascimento revela a gênese de um problema que persiste: a distância entre a igualdade formal da lei e sua aplicação concreta.
Do crime como pecado ao crime como fato jurídico
A grande ruptura histórica ocorre com a progressiva secularização do direito. O crime deixa de ser pecado e passa a ser fato jurídico. O surgimento do Estado moderno, dos códigos penais e do princípio da legalidade redefine o sentido da punição. Beccaria, no século 18, sintetiza essa mudança ao afirmar que a pena só se justifica quando necessária e proporcional.
Comparar o Renascimento com os dias atuais é reconhecer que, embora os crimes tenham mudado de forma, continuam a expressar conflitos sociais, disputas de poder e desigualdades estruturais. O que se transforma é o discurso que os envolve.
Estudar os crimes renascentistas, portanto, não é apenas revisitar o passado, mas compreender as bases históricas da justiça penal contemporânea. Entre fogueiras inquisitoriais e tribunais constitucionais, a humanidade construiu, de forma lenta, contraditória e imperfeita, a ideia de que punir não é vingar, mas julgar.